A Câmara Municipal de Albufeira garante a gratuitidade do transporte escolar desde o pré-escolar ao ensino secundário a todos alunos do concelho que residam a mais de 3 quilómetros dos respetivos estabelecimentos de ensino. Estão igualmente abrangidos os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento escolar, sempre que a sua condição o exija.
Este ano, o Município estende o apoio ao nível do secundário, com o pagamento da totalidade do valor do passe escolar aos alunos que residam no concelho e se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino noutras localidades devido à inexistência de curso ou área de estudo na sua zona de residência, desde que a situação seja devidamente comprovada.
O presidente da Câmara Municipal de Albufeira destaca que esta é a primeira vez que a autarquia estende o apoio ao nível do ensino secundário. “Finalmente esta situação está contemplada na Lei, o que possibilita que o Município coloque em prática uma política educativa que garante o exercício efetivo do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades no acesso à educação, independentemente das condições socioeconómicas das famílias”. Para o efeito já foi aprovado o Plano de Transportes Escolares para o ano letivo 2020/2021, com um investimento total de 428.200 euros (117.400 euros em 2020 e 310.800 em 2021).
Refira-se que anteriormente a gratuitidade estava limitada até ao final do ensino básico e aos alunos do secundário beneficiários do escalão 1 da ação social escolar, bem como aos estudantes com necessidades educativas especiais de ambos os níveis de ensino. Para os alunos do ensino secundário, beneficiários do escalão 2, a Câmara comparticipava em 75% e a 50% para os restantes alunos.
“O Município deu um passe em frente e vai além das suas obrigações legais em matéria de transporte escolar”, afirma José Carlos Rolo, explicando que irá garantir a atribuição de transporte escolar não apenas nas situações estritamente previstas na Lei – alunos residentes a mais de 3 quilómetros dos respetivos estabelecimentos de ensino - mas também noutras situações, nomeadamente nos casos de perigosidade do percurso no acesso ao estabelecimento escolar, agregados familiares sem rede de apoio ou em que o encarregado de educação tenha um horário de trabalho incompatível com os tempos letivos.